Sucumbência recíproca e bases de cálculo
Amigos, se liguem na seguinte situação: ação visando a condenação do plano de saúde em obrigação de fazer consistente na liberação de cirurgia (R$ 260 mil) e danos morais (R$ 20 mil). Obrigação deferida, dano moral foi indeferido e honorários fixados só aos procuradores do autor, por equidade, no valor de um salário mínimo.
Recurso de ambas as partes. Autor, com tópico visando a alteração da base de cálculo, já que o STJ tem entendimento pacificado de que a fixação equitativa é só para causas de valor baixo ou irrisório. Réu, pretendendo o reconhecimento da sucumbência recíproca, diante de um pedido julgado improcedente.
Reconhecida a sucumbência recíproca no tribunal. A questão é que o acórdão publicado fixou como base de cálculo dos honorários - tanto para o procurador do autor, quanto pro do réu - o valor da obrigação de fazer. Ao meu ver, deveria ter fixado para o procurador do réu base de cálculo com base no proveito econômico (pedidos totais - pedido deferido = proveito econômico).
Enfim, é tão absurdo que fica até difícil de explicar. Mas considerar a mesma base de cálculo seria majorar (e muito) os honorários de uma parte que teve êxito baixíssimo na demanda.
Concordam que a base de cálculo deveria ser diversa ou essp equívoco na decisão é escusável?
(Sim, embargos serão opostos)